IFRS 16 / NBC TG 06 - Arrendamento Mercantil
Introdução
Com o objetivo de correlacionar
as normas contábeis brasileiras às internacionais, foi emitido em 2008 a NBC
TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, baseado no IAS 17 do
IASB.
O modelo da IAS 17 (norma que deu
origem a NBC TG 06 já vinha, porém, sendo rediscutido pelo IASB desde
2006 e acabou sendo substituído pela IFRS 16, publicada no início
de 2016 e com vigência a partir de 2019.
Como consequência, a NBC TG 06
foi revisada, passando para NBC TG 06 R3 para contemplar a nova
norma.
Deste modo, com a revisão da NBC
TG 06, passando a ser valida à partir de 2019 a NBC TG 06 R3, que
demonstra que a norma após sua emissão está na sua 3º (terceira) revisão, por
consequência a mesma revoga as seguintes normas:
•
NBC TG 06 (R2) – Operações de Arrendamento
Mercantil; e
•
(b) ITG 03 – Aspectos Complementares das
Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC-15 e SIC-27).
Com as alterações introduzidas a
nova norma eliminou a classificação entre arrendamento operacional e
financeiro para a contabilidade dos arrendatários, preservando a
apenas para os arrendadores. Isso porque o novo modelo de contabilidade do
arrendatário é baseado na abordagem do direito de uso do ativo.
Essa mudança veio para resolver a
maior crítica que existia em relação à IAS 17, na contabilização no leasing
operacional, como veremos a seguir, o arrendatário deixava de
reconhecer um ativo e um passivo que de fato existem: o “direito de
uso de um ativo (o ativo)” e a “obrigação de pagar prestações do
contrato (o passivo)”.
Ressalta-se que com as novas
alterações, foi ampliado o modelo de contabilização do arrendamento mercantil
financeiro para todos os tipos de arrendamentos mercantis nos arrendatários,
sendo desnecessária a sua classificação entre financeiro e operacional.
Outro ponto importante que foi
incluiu, é referente ao tratamento diferenciado em relação ao antigo modelo
para a remensuração do passivo em razão de reavaliações ou
modificações do arrendamento, como correções monetárias e variações cambiais,
ou para refletir pagamentos fixos na essência revisados (pagamentos
inevitáveis). Esses ajustes do passivo devem ser levados diretamente
contra o ativo “direito de uso”, e não mais ao resultado.
Alcance
A entidade deve aplicar esta
norma a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de
direito de uso em subarrendamento, exceto para:
(a) arrendamentos para explorar
ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis
similares;
(b) arrendamentos de ativos
biológicos dentro do alcance da NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto
Agrícola mantidos por arrendatário;
(c) acordos de concessão de
serviço dentro do alcance da ITG 01 – Contratos de Concessão;
(d) licenças de propriedade intelectual
concedidas por arrendador dentro do alcance da NBC TG 47 – Receita de
Contrato com Cliente; e
(e) direitos detidos por
arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance da NBC
TG 04 – Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo,
reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais.
Exemplos de contrato de
arrendamento:
Isenção
De acordo com a NBC TG 06 R3,
o arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos estabelecido na norma,
quando o contrato de arrendamento for de:
·
arrendamentos de curto prazo; (possuem prazo
igual ou inferior a 12 meses)
·
arrendamentos para os quais o ativo subjacente é
de baixo valor;
·
Exemplos de ativos subjacentes de baixo valor
podem incluir computadores pessoais, tablets, pequenos itens de mobiliário
de escritório e telefones.
Identificação
Mensuração
Na data de início, o
arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.
O custo do ativo de direito de
uso deve compreender:
- o valor da mensuração inicial do passivo de
arrendamento;
- quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados
até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento
recebidos;
- quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo
arrendatário; e
- d. estimativa de custos a serem incorridos pelo
arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente,
restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo
subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento,
salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O
arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início
ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período
específico.
Ou seja, no Balanço Patrimonial a
contabilização do item (a) terá como contrapartida o passivo, que
veremos a seguir.
O passivo de arrendamento deve
ser mensurado inicialmente pelo valor presente dos pagamentos do
arrendamento (exceto, é claro, aqueles já efetuados na data de início do
arrendamento). O valor presente deve ser calculado a partir de fluxos
de caixa futuros (que serão a seguir descritos) e uma taxa de desconto,
que será, em princípio, a taxa de juros implícita no arrendamento. Mas
se essa taxa não puder ser determinada imediatamente, deve ser
utilizada a taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário, ou seja, a
taxa que o arrendatário teria de pagar ao pedir emprestado, por prazo
semelhante e com garantia semelhante, os recursos necessários para obter o
ativo com valor similar ao ativo de direito de uso em ambiente econômico
similar.
Exemplo
Uma pequena empresa varejista
inicia sua operação com R$ 125.000 e compra R$ 45.000 em mercadorias, deixando
o restante no caixa da empresa. Em seguida, assina um contrato de aluguel
por três anos, com prestações anuais de R$ 15.000, cuja taxa de juros
implícita é de 15% ao ano. Considera-se que, nos próximos três anos, essa
empresa fatura R$ 35.000 por ano com um custo de R$ 15.000. Por simplificação,
não foram considerados impostos e taxa de reajuste anual do contrato.
O primeiro passo para iniciar a
contabilização do arrendamento mercantil é trazer a valor presente o montante
de R$ 45.000,00 do contrato, considerando uma taxa anual de 15%.
Portanto, o direito de uso e respectivo passivo de arrendamento é de R$ 34.248,38.
As despesas de juros totalizam R$ 10.751,62, conforme demonstrado a
seguir.
Ao analisar o demonstrativo da
empresa varejista, vale a pena notar que a contrapartida do direito de uso de R$
34.248,38 é composta pela somatória dos arrendamentos mercantis do passivo
circulante e não circulante que totalizam R$ 45.000,00, mais os juros a
apropriar do passivo circulante e não circulante que somam R$( 10.751,62).
Tal contabilização reflete um passivo
financeiro (dívida) que antes não existia com os arrendamentos
operacionais que eram lançados apenas no resultado e também na
contabilização do direito de uso (Ativo), que antes não era reconhecido.
Portanto, índices de endividamento como, por exemplo, passivo oneroso/EBITDA e
dívida líquida/patrimônio líquido serão diretamente impactados.
Com relação à análise do EBITDA,
vale relembrar que os valores das despesas financeiras e depreciação não entram
no cálculo deste indicador. Deste modo, neste simples exemplo, o EBITDA é o
resultado da Receita de Vendas menos o CMV que é igual a R$ 20.000,00,
representando uma margem EBITDA de 57,14%. Tal situação pelo critério
anterior ao IFRS 16, ou seja, pelo IAS 17, é bem diferente pois há o lançamento
da despesa operacional de arrendamento no resultado no valor de R$ 15.000,00
que compõe o indicador do EBITDA. Dessa maneira, o indicador resulta em
apenas R$ 5.000,00, representando uma margem EBITDA de somente 14,29%.
Ponto de Atenção EBITIDA
Esse simples exemplo exposto,
teve como objetivo de facilitar o entendimento, de modo que possamos analisar
os possíveis reflexos, que acontecerá na prática a partir da implantação
efetiva da norma. Os analistas da informação deverá estar atento à mudança
da norma para questionar se realmente a empresa melhorou tanto
operacionalmente. Esse simples exercício prova que não. Houve zero de melhoria
e no entanto a empresa passou de uma margem EBITDA de 14,29% para 57,14%.
A própria empresa deve estar
atenta, pois para gratificação de gerentes e funcionários, pode estar sendo
utilizado a margem EBITIDA, caso seja analisado atentamente, poderá acontecer
uma gratificação maior que o realmente devido.
Ponto de Atenção IRPJ e CSLL
De acordo a IN 1700 e as
alterações introduzidas pela IN 1881 de 03 de abril de 2019 em seu CAPÍTULO
XXXVI que trata do ARRENDAMENTO MERCANTIL, na seção II, referente a Pessoa
Jurídica Arrendatária, diz o seguinte:
Art. 175. Na apuração do lucro
real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:
I - poderão ser computadas as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes
a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras
nelas consideradas;
II - são indedutíveis as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - são vedadas as deduções
de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de
arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça
contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato;
e
IV - na hipótese tratada no
inciso III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos
de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil.
§ 1º Para efeitos do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente
o bem, em decorrência de o contrato de arrendamento prever a transferência
substancial dos benefícios e riscos e do controle do bem arrendado, deverá
proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do
resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
§ 2º No caso previsto no inciso
IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para
fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração
em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como
custo de produção.
Covenants – Ponto de Atenção
Covenants são itens dos
contratos dos empréstimos e financiamentos, criados para proteger o
interesse do credor. Estes itens estabelecem condições que não podem ser
descumpridas; caso isto ocorra, o credor poderá exigir o vencimento
antecipado da dívida. Para quem está emprestando, os covenants reduzem o
risco de não pagamento da dívida; para quem está captando o recurso, uma dívida
com covenants geralmente possui uma taxa de juros menor.
É de suma importância a
verificação de contratos de empréstimos que possuem covenants, pois com
a adoção das novas normas, terá reflexo nos índices de endividamento e de
liquidez.
Sua empresa já iniciou o aplicação das atualizações introduzidas pelo IFRS 16, caso não, é importante desenvolver um planejamento, seguindo as seguintes etapas:








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