IFRS 16 - Impacto Tributário IRPJ e CSLL







Introdução
A sua empresa ou a empresa que você trabalha é considerado uma sociedade de Grande Porte?
Já iniciou o processo de adoção das atualizações contábil da NBC TG 06, introduzida pelo IFR 16 - referente aos contratos de arrendamento mercantil?
Se ainda não realizou, em algum momento parou pra pensar no impacto tributário obtido no momento da adoção das normas?
No momento da adoção das normas as despesas financeiras decorrentes dos ajustes a valor presente dos Arrendamento Mercantil, passa ser considerada uma despesa indedutível para apuração do lucro real, assim como a depreciação, sendo que essa é vedada sua utilização na apuração do lucro real.
Outro ponto importante, não poderão compor os custos de produção dos bens ou serviços, encargos de depreciação e despesa financeira, que esteja relacionada com o arrendamento mercantil.
Porém em contra partida, poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
Deste modo na apuração do IRPJ e CSLL, quando a mesma estiver no Lucro Real, deverá proceder os ajustes de adições e exclusões de acordo com a legislação tributaria vigente, afins de evitar futuros questionamento tributários.
De acordo com IN 1700, o ponto de partida para apuração da base de cálculo é o lucro líquido contábil antes da provisão para IRPJ e CSLL, sendo que a partir desse ponto será feito as adições e exclusões exigidas pela Instrução normativa.
Partindo desse pressuposto, caso não tenha realizado a adoção das atualizações contábeis, seu resultado contábil não está de acordo com as normas contábeis vigente, podendo seu IRJP e CSLL, estar sendo cálculo de maneira incorreta.
Verifique o quanto antes, afins de evitar questionamento futuro!

Base Legal
De acordo a IN 1700 e as alterações introduzidas pela IN 1881 de 03 de abril de 2019 em seu CAPÍTULO XXXVI que trata do ARRENDAMENTO MERCANTIL, na seção II, referente a Pessoa Jurídica Arrendatária, diz o seguinte:
Art. 175. Na apuração do lucro real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:
I - poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;
II - são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato; e
IV - na hipótese tratada no inciso III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente o bem, em decorrência de o contrato de arrendamento prever a transferência substancial dos benefícios e riscos e do controle do bem arrendado, deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
§ 2º No caso previsto no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.


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