IFRS 16 - Impacto Tributário IRPJ e CSLL
Introdução
A sua empresa ou a empresa que
você trabalha é considerado uma sociedade de Grande Porte?
Já iniciou o processo de adoção
das atualizações contábil da NBC TG 06, introduzida pelo IFR 16 - referente aos
contratos de arrendamento mercantil?
Se ainda não realizou, em algum
momento parou pra pensar no impacto tributário obtido no momento da adoção das
normas?
No momento da adoção das normas
as despesas financeiras decorrentes dos ajustes a valor presente dos
Arrendamento Mercantil, passa ser considerada uma despesa indedutível para apuração
do lucro real, assim como a depreciação, sendo que essa é vedada sua utilização
na apuração do lucro real.
Outro ponto importante, não poderão
compor os custos de produção dos bens ou serviços, encargos de depreciação e
despesa financeira, que esteja relacionada com o arrendamento mercantil.
Porém em contra partida, poderão
ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de
arrendamento mercantil.
Deste modo na apuração do IRPJ e
CSLL, quando a mesma estiver no Lucro Real, deverá proceder os ajustes de
adições e exclusões de acordo com a legislação tributaria vigente, afins de evitar
futuros questionamento tributários.
De acordo com IN 1700, o ponto de
partida para apuração da base de cálculo é o lucro líquido contábil antes
da provisão para IRPJ e CSLL, sendo que a partir desse ponto será feito
as adições e exclusões exigidas pela Instrução normativa.
Partindo desse pressuposto, caso
não tenha realizado a adoção das atualizações contábeis, seu resultado contábil
não está de acordo com as normas contábeis vigente, podendo seu IRJP e CSLL,
estar sendo cálculo de maneira incorreta.
Verifique o quanto antes, afins
de evitar questionamento futuro!
Base Legal
De acordo a IN 1700 e as
alterações introduzidas pela IN 1881 de 03 de abril de 2019 em seu CAPÍTULO
XXXVI que trata do ARRENDAMENTO MERCANTIL, na seção II, referente a Pessoa
Jurídica Arrendatária, diz o seguinte:
Art. 175. Na apuração do lucro
real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:
I - poderão ser computadas as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes
a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras
nelas consideradas;
II - são indedutíveis as
despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de
arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de
1976;
III - são vedadas as deduções
de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem
objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça
contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do
contrato; e
IV - na hipótese tratada no
inciso III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos
de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de
arrendamento mercantil.
§ 1º Para efeitos do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente
o bem, em decorrência de o contrato de arrendamento prever a
transferência substancial dos benefícios e riscos e do controle do bem
arrendado, deverá proceder aos ajustes do lucro líquido para fins de apuração
do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
§ 2º No caso previsto no inciso
IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para
fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração
em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como
custo de produção.

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