IFRS 16 | NBC TG 06 - Controle Patrimonial






Introdução
Com o objetivo de correlacionar as normas contábeis brasileiras às internacionais, foi emitido em 2008 a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, baseado no IAS 17 do IASB.
O modelo da IAS 17 (norma que deu origem a NBC TG 06 já vinha, porém, sendo rediscutido pelo IASB desde 2006 e acabou sendo substituído pela IFRS 16, publicada no início de 2016 e com vigência a partir de 2019.
Como consequência, a NBC TG 06 foi revisada, passando para NBC TG 06 R3 para contemplar a nova norma.
Deste modo, com a revisão da NBC TG 06, passando a ser válida à partir de 2019 a NBC TG 06 R3, que demonstra que a norma após sua emissão está na sua 3º (terceira) revisão, por consequência a mesma revoga as seguintes normas:
       NBC TG 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil; e
       (b) ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC-15 e SIC-27).
Com as alterações introduzidas a nova norma eliminou a classificação entre arrendamento operacional e financeiro para a contabilidade dos arrendatários, preservando a apenas para os arrendadores. Isso porque o novo modelo de contabilidade do arrendatário é baseado na abordagem do direito de uso do ativo.
Essa mudança veio para resolver a maior crítica que existia em relação à IAS 17, na contabilização no leasing operacional, como veremos a seguir, o arrendatário deixava de reconhecer um ativo e um passivo que de fato existem: o “direito de uso de um ativo (o ativo)” e a “obrigação de pagar prestações do contrato (o passivo)”.
Ressalta-se que com as novas alterações, foi ampliado o modelo de contabilização do arrendamento mercantil financeiro para todos os tipos de arrendamentos mercantis nos arrendatários, sendo desnecessária a sua classificação entre financeiro e operacional.

Qual Impacto no Controle Patrimonial?

De acordo com a NBC TG 06 Operações de Arrendamento Mercantil, dispõe o seguinte:

31. O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os requisitos do item 32.
32. Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim do prazo de arrendamento.

Deste modo em um arrendamento, em que a empresa possui a intenção de compra do bem “Ativo de Direito de Uso”, a mesma deve depreciar de acordo com vida útil do bem. Caso a Empresa no momento do contrato, não realiza a opção de compra, a mesma deve depreciar o “Ativo de Direito de Uso”, pelo prazo do contrato, porém, caso a vida útil foi inferior ao termino do contrato, deve ser levado em consideração a vida útil do bem “Ativo Direito de Uso”.
Sendo assim, a empresa deve manter o controle individualizado dos bens “ativo de direito de uso”, afins de realizar a depreciação de maneira coerente de acordo com as regras contábeis e ainda, observar a legislação tributaria de IRPJ e CSLL, sendo que a depreciação de bens de arrendamento mercantil e indedutível para apuração do Lucro Real.

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