IFRS 16 | NBC TG 06 - Controle Patrimonial
Introdução
Com o objetivo de correlacionar as normas contábeis
brasileiras às internacionais, foi emitido em 2008 a NBC TG 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil, baseado no IAS 17 do IASB.
O modelo da IAS 17 (norma que deu origem a NBC TG
06 já vinha, porém, sendo rediscutido pelo IASB desde 2006 e acabou sendo substituído
pela IFRS 16, publicada no início de 2016 e com vigência a partir
de 2019.
Como consequência, a NBC TG 06 foi revisada,
passando para NBC TG 06 R3 para contemplar a nova norma.
Deste modo, com a revisão da NBC TG 06,
passando a ser válida à partir de 2019 a NBC TG 06 R3, que demonstra que
a norma após sua emissão está na sua 3º (terceira) revisão, por consequência a
mesma revoga as seguintes normas:
•
NBC TG 06 (R2) – Operações de Arrendamento
Mercantil; e
•
(b) ITG 03 – Aspectos Complementares das
Operações de Arrendamento Mercantil (IFRIC 4, SIC-15 e SIC-27).
Com as alterações introduzidas a nova norma eliminou
a classificação entre arrendamento operacional e financeiro para
a contabilidade dos arrendatários, preservando a apenas para os
arrendadores. Isso porque o novo modelo de contabilidade do arrendatário é
baseado na abordagem do direito de uso do ativo.
Essa mudança veio para resolver a maior crítica que
existia em relação à IAS 17, na contabilização no leasing operacional,
como veremos a seguir, o arrendatário deixava de reconhecer um ativo
e um passivo que de fato existem: o “direito de uso de um ativo (o
ativo)” e a “obrigação de pagar prestações do contrato (o passivo)”.
Ressalta-se que com as novas alterações, foi ampliado
o modelo de contabilização do arrendamento mercantil financeiro para todos
os tipos de arrendamentos mercantis nos arrendatários, sendo desnecessária
a sua classificação entre financeiro e operacional.
Qual Impacto no Controle Patrimonial?
De acordo com a NBC TG 06 Operações de
Arrendamento Mercantil, dispõe o seguinte:
31.
O arrendatário deve aplicar os requisitos de depreciação da NBC TG 27 –
Ativo Imobilizado na depreciação do ativo de direito de uso, de acordo com os
requisitos do item 32.
32.
Se o arrendamento transferir a propriedade do ativo subjacente ao
arrendatário ao fim do prazo do arrendamento, ou se o custo do ativo de direito
de uso refletir que o arrendatário exercerá a opção de compra, o
arrendatário deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início
até o fim da vida útil do ativo subjacente. De outro modo, o arrendatário
deve depreciar o ativo de direito de uso desde a data de início até o que
ocorrer primeiro entre o fim da vida útil do ativo de direito de uso ou o fim
do prazo de arrendamento.
Deste modo em um arrendamento, em que a empresa
possui a intenção de compra do bem “Ativo de Direito de Uso”, a mesma deve
depreciar de acordo com vida útil do bem. Caso a Empresa no momento do
contrato, não realiza a opção de compra, a mesma deve depreciar o “Ativo de
Direito de Uso”, pelo prazo do contrato, porém, caso a vida útil foi inferior ao
termino do contrato, deve ser levado em consideração a vida útil do bem “Ativo
Direito de Uso”.
Sendo assim, a empresa deve manter o controle
individualizado dos bens “ativo de direito de uso”, afins de realizar a
depreciação de maneira coerente de acordo com as regras contábeis e ainda, observar
a legislação tributaria de IRPJ e CSLL, sendo que a depreciação de bens de
arrendamento mercantil e indedutível para apuração do Lucro Real.
Acompanhe nosso canal e fique por dentro das
novidades do mundo contábil!!
Abraços;
Auditing 360 – O Canal do Conhecimento



Comentários
Postar um comentário