Entidades Sem Fins Lucrativos - Outras Receitas Com Prestação de Serviço






Outras Receitas de Prestação de Serviço – Entidades Sem Fins Lucrativos

Uma Entidade Sem Fins Lucrativos que realiza prestação de serviços, serviços esses que não são a sua principal fonte de receita e não estão previsto no seu objeto social. Deste modo as receitas auferidas devem ser tributas?

Este é um assunto muito controverso, sendo que possui diversas matérias quanto a esse tema, porém vamos tentar esclarecer ao máximo, trazendo os embasamento e conclusão referente ao tema, conforme disposto nos próximos parágrafos.
A Receita Federal do Brasil- RFB , trata em sua instrução normativa INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, em seu art. 23 o seguinte:
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24 (Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 14, inciso X; e Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29).
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.(Grifo nosso)
O artigo 23 da instrução normativa trata da isenção quanto a  contribuição da COFINS, sendo que as receitas auferidas dentro de sua atividade normal, ou seja, realizada de acordo com o proposito e objetivo social da Entidade, são isentas quanto a contribuição, porém as receitas auferidas por meio de atividades que não estejam ligadas ao objetivo social da Entidade deve ser tributada.
Ainda afins de esclarecer o assunto, a receita federal publicou uma SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013, quanto a matéria, onde diz que a isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com:
   ü  Exploração de estacionamento de veículos;
  ü  Aluguel de imóveis;
  ü  Sorteio e exploração do jogo de bingo;
  ü  Comissões sobre prêmios de seguros;
  ü  Prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados;
  ü  Aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações;
  ü  Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e
  ü  Receitas financeiras.
Sendo que as receitas decorrentes de atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.
Ou seja, teria que realizar a tributação dessa receita por meio da alíquota de 7,65% de acordo com o regime não cumulativo.
Como dito no início a matéria é um pouco confusa, mas continuamos nossa explicação a fins de esclarecer o assunto abordado:
Embora o Fisco se pronuncie quanto a mateira, acontece que o artigo 195 parágrafo 7º da Constituição federal não faz a distinção entre receita própria e impropria para determinar o alcance da isenção ali prevista, não cabendo á lei ordinária e muito menos instrução normativa operar tal distinção.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
(...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Ainda em observância a matéria, já houve a manifestação do STF quanto as receitas auferidas, mesmo quando não provenientes das atividades fins, preponderante da entidade, “se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina.”
TRF da 4ª Região:
‘COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO – INCISO ‘X’ DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01 - ALCANCE - INTERPRETAÇÃO - O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção. Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal. No caso específico da impetrante, as mensalidades pagas pelos alunos consistem em remuneração pela prestação de serviços cuja receita está abrangida pela norma de isenção. Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão-somente declarando o seu alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido’. (TRF-4ª R. - Ap-RN 2005.71.00.016795-4/RS - Rel. Des. Fed. Vilson Darós - DJe 07.10.2008 - p. 191) (grifos nossos).


 


Porém é de suma importância que as atividades desenvolvidas pela Entidade estejam devidamente inseridas em seu Estatuto, para que suas atividades realizadas não desvirtuem de seu objeto social, mantendo uma lógica entre as receitas obtidas e seu estatuto social.
Por fim, as receitas auferidas pelas Entidades sem fins lucrativos decorrente de atividades que não seja de seu objeto social, não serão tributadas, quando os recursos provenientes dessas atividades sejam utilizados nas atividades próprias, se revertendo para o atendimento do seu objetivo social de acordo com suas finalidades estatuarias.


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Abraços;

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