Patrimônio Liquido - "Reserva de Lucro"
Conceito
Reservas de
lucros são as constituídas pela apropriação de lucros da companhia, como
previsto pelo § 4º do art. 182 da Lei no 6.404/76. Conforme § 6º do art. 202
dessa Lei, adicionado pela Lei no 10.303/01, caso ainda existam lucros
remanescentes, após a segregação para pagamentos dos dividendos obrigatórios e
após a destinação para as diversas reservas de lucros, estes devem ser também
distribuídos como dividendos. Esse novo parágrafo acaba por determinar que as
companhias sempre deem destinação total para os lucros auferidos. Na verdade,
no caso das sociedades por ações, elas devem, em princípio, distribuir todos os
lucros obtidos; só não podem ser distribuídos os determinados pela lei (reserva
legal), os autorizados pela lei (reserva de contingências e reserva de lucros a
realizar), os determinados pelo estatuto social (reserva estatutária) e aqueles
que a assembleia dos acionistas concordar em não distribuir após justificativa
fundamentada pela administração (reserva de lucros para expansão – para novos
investimentos, por exemplo). No caso da retenção para expansão há a
obrigatoriedade da apresentação à assembleia, e aprovação desta, de orçamento
que justifique essa retenção. A sociedade anônima não pode, em hipótese alguma,
reter lucros sem total justificativa. No caso das sociedades limitadas e outras
a obrigatoriedade dessa distribuição não existe, já que se trata de assunto
exclusivo da alçada dos sócios.
Classificação
A adequada
segregação e movimentação (formação e reversão) das reservas de lucros é
importante, particularmente, para fins de cálculo do dividendo obrigatório.
Além disso, é
muito importante o conhecimento do valor dessas reservas, que são ou poderão
vir a ser disponíveis para distribuição futura na forma de dividendos, para
capitalização ou mesmo para outras destinações.
Limites
Quanto a
limites, o art. 199 da Lei no 6.404/76, alterado pela Lei no 11.638/07,
estabelece que o somatório das Reservas de Lucros, excetuando-se as Reservas
para Contingências, de Incentivos Fiscais e de Lucros a Realizar, não poderá
ser superior ao montante do Capital Social da sociedade.
Ponto de Atenção
Ø
Deste modo a Companhia deve estar atenta aos
valos constituídos de reservas de lucro, sendo que o momento que a reserva de
lucro for superior ao Capital social investido, a mesma é obrigada a
Integralizar ou distribuir.


Comentários
Postar um comentário